Secretário parlamentar. Servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 05/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004962-47.2004.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SECRETÁRIO PARLAMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.647/93. REQUISITOS DESCUMPRIDOS. 1. Os servidores públicos, ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, têm direito à aposentadoria estatutária, desde que implementadas todas as condições legalmente exigidas antes do advento da Lei n. 8.647/93, que acrescentou o parágrafo único ao art. 183 da Lei n. 8.112/90. 2. Antes da vigência da norma citada, o art. 193 da Lei n. 8.112/90 dispunha que o servidor que tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderia aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. 3. O impetrante exerceu o cargo comissionado por período inferior a 2 anos, pelo que não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
