JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004962-47.2004.4.01.3400

Secretário parlamentar. Servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/09/2012
Data de publicação
05/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004962-47.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SECRETÁRIO PARLAMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.647/93. REQUISITOS DESCUMPRIDOS. 1. Os servidores públicos, ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, têm direito à aposentadoria estatutária, desde que implementadas todas as condições legalmente exigidas antes do advento da Lei n. 8.647/93, que acrescentou o parágrafo único ao art. 183 da Lei n. 8.112/90. 2. Antes da vigência da norma citada, o art. 193 da Lei n. 8.112/90 dispunha que o servidor que tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderia aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. 3. O impetrante exerceu o cargo comissionado por período inferior a 2 anos, pelo que não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida.

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