Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova documental. Ausência. Pedido improcedente. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/09/2012
- Data de publicação
- 12/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001607-89.2006.4.01.4101
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) ou de segurado especial do falecido (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte. 2. Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido. 3. Carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 4. Na espécie, a certidão de óbito (fl. 17), com ocupação declarada de agricultor retificada após a data do falecimento, não é documento apto para demonstrar a condição de rurícola do de cujus. 5. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
