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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0011559-03.2002.4.01.3400

Energia elétrica - Encargo de capacidade emergencial - Lei 10.438/2002 - Preço público - Constitucionalidade - Resolução ANEEL. Legalidade

Relator
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/08/2012
Data de publicação
15/08/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0011559-03.2002.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ENERGIA ELÉTRICA - ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - LEI 10.438/2002 - PREÇO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO ANEEL. LEGALIDADE. 1. "O encargo de capacidade emergencial (ECE), instituído pela Medida Provisória 14, de 21-12-2001, convertida na Lei 10.438/02, não possue natureza tributária, por estar destituído de compulsoriedade. Trata-se de preço público, diante da contraprestação por serviço utilizado, o que encontra previsão no art. 175, III, da Constituição." (AC 0005727-95.2002.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel (convocado), 7a Turma Suplementar, e-DJF1 p.380 de 20/01/2012) 2. "A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral (RE 576.189/RS e RE 541.511/RS). 3. "A concessionária de energia elétrica CELESC, por ter a atribuição de cobrar dos usuários os encargos debatidos, faz com que seja a autoridade que pratica os atos impugnados pela impetrante, tendo, ainda, capacidade para corrigi-los, razão pela qual deve, por isso, integrar o pólo passivo da demanda" ( AMS 200472010058965, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, TRF da 4ª Região, 2ª Turma, D.E. 16/05/2007). 4. Não há prejuízo quanto à reinclusão da empresa CELESC no pólo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que a sentença denegou a segurança e está sendo mantida a referida sentença quanto ao seu mérito. 5. Apelação das impetrantes parcialmente provida tão somente para reformar a sentença na parte em que excluiu a CELESC da lide, face à sua legitimidade passiva, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma Suplementar deu parcial provimento à apelação das Impetrantes tão somente para a reincluir a concessionária CELESC no pólo passivo
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