PIS. Lc 07/70, MP 1212/95 e reedições, lei 9715/98 - Receita oriunda da locação de bens móveis e demais receitas - Possibilidade - Lei 9718/98 - PIS
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011842-30.2005.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PIS. LC 07/70, MP 1212/95 E REEDIÇÕES, LEI 9715/98 - RECEITA ORIUNDA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DEMAIS RECEITAS - POSSIBILIDADE - LEI 9718/98 - PIS - INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10637/2002 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DIA 09/06/2005 - VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. "Como a empresa tem com uma de suas atividades principais a locação de bens móveis, não poderá eximir-se de recolher o PIS e a COFINS, pois tal operação, apesar de não se enquadrar no conceito de mercadoria em sentido estrito, refletirá como uma receita financeira que integra o seu faturamento" (RESP 200401691938, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, DJ DATA:10/10/2005). 2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a ampliação do conceito de faturamento, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 violou o disposto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, em sua redação original, não havendo que se falar em convalidação nem recepção de seu texto em razão de sua compatibilidade com a nova redação dada ao referido dispositivo pela Emenda Constitucional 20/1998, por inexistir no ordenamento jurídico pátrio a figura da constitucionalidade superveniente (Recursos Extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR, 390.840/MG). 3. No entanto, tal declaração de inconstitucionalidade é relativa a outras receitas não qualificadas como faturamento, sendo que em relação à incidência do PIS sobre locação de bens móveis, como se trata de faturamento, mesmo após a Lei 9718/98, o PIS continuou a ser devido sobre esta base de cálculo. 4. A Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que, em seu art. 1º, § 1º, modificou, legitimamente, o conceito de faturamento, por ter sido editada já na vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, fazendo nele inserir "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". 5. Tratando-se de recolhimento de tributos após a entrada em vigor da LC n. 118/05, tendo sido ajuizada a ação em 09 de junho de 2005, as parcelas objeto de restituição anteriores a 09 de junho de 2000 estão prescritas. 6. "Na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária" (AC 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18.12.09, pág. 799). 7. Apelação da impetrante não provida, apelação da União/Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação da impetrante edeu parcial provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
