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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013077-57.2004.4.01.3400

Apelação em ação ordinária - Realização de prova pericial - Dispensa - Matéria exclusivamente de direito - Programa de parcelamento (refis) - Lei 9.964/2000

Relator
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/08/2012
Data de publicação
15/08/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013077-57.2004.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DISPENSA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS) - LEI 9.964/2000 - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA PELA NÃO APLICAÇÃO DE ALGUNS DISPOSITIVOS E APLICAÇÃO DAS LEIS 8.620/93, 10.684/03 E MP 38/02 - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO FACULTATIVA - SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. "O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual" (RESP 200802846151 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1107265 Relator(a) MASSAMI UYEDA Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:26/03/2010). 2. "Na processualística atual, o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, a matéria fática controvertida; se a matéria deduzida é apreciável de plano (com a verificação da documentação colacionada aos autos), desnecessária a produção de prova pericial contábil. O STJ (MS 7748 / DF): "Não ocorre cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de perícia contábil quando as irregularidades apuradas remontam à desnecessidade do exame técnico. (AGTAG 2009.01.00.003334-1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.295 de 14.08.2009)" (AGA 0002201-14.2011.4.01.0000/AM, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 19.08.2011) 2. Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes. 3. A condição de desistência de pleitos contra a fazenda pública e a confissão irrevogável e irretratável de débitos para o ingresso no REFIS, previstos no artigo 2º, § 6º e artigo 3º, inciso I, ambos da Lei n. 9.964/00, decorre de um ato de manifestação de vontade do próprio contribuinte, que pretende aderir ao benefício fiscal que lhe foi concedido. Neste sentido: AC 200641010067627, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 06/03/2009. 4. A disciplina de compensação de valores relativos a multas e juros moratório incluem-se na esfera de discricionariedade do órgão tributário e, enquanto instituidoras de incentivos, devem ser interpretadas restritivamente, sendo certo que "cada modo de parcelamento (favor fiscal opcional) é aquele previsto especificamente em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não na forma que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita e plena submissão do contribuinte ao regramento estabelecido" (AC 200134000347224, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 22/08/08). 5. Não prospera a alegação de que a legislação do REFIS viola o direito constitucional à privacidade, pois não se tratando de um direito absoluto, pode a lei condicionar a adesão ao programa à liberdade de acesso à movimentação financeira do contribuinte. Confira-se: AMS 200034000465885, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 14/01/2011. 6. "Não há falar, no caso, em afastamento da multa moratória, pois o parcelamento concedido pelo referido favor fiscal (REFIS) não constitui denúncia espontânea; nem mesmo em afastamento da Taxa SELIC, consoante jurisprudência já vetusta do STJ (v.g.: AgRg nos EREsp n. 542.221/PR)" (AMS 200134000153072, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08/08/2008). 7. "(...) Ao que se vê, a apelante pretende obter parcelamento legalmente inexistente (mesclando-se, no concreto, elementos de formas de parcelamento que não se comunicam). O Judiciário não pode se substituir ao legislador e homologar o parcelamento por meio de um "regime híbrido", não previsto na legislação de regência. Cada modo de parcelamento (favor fiscal opcional) é aquele previsto especificamente em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não na forma que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, repise-se, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita (...)" (AC 2001.34.00.034722-4/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 22.08.2008). 8. Apelação não provida. 9. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.

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