Taxa de saúde suplementar - ANS (lei nº 9.961/2000) - Poder de polícia (CF/88 [art. 145] - Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017121-25.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (LEI Nº 9.961/2000) - PODER DE POLÍCIA (CF/88 [ART. 145] - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1." A Taxa de Saúde Suplementar é devida pelas entidades que operam contratos de assistência à saúde mesmo que tal assistência seja prestada por intermédio de uma outra pessoa jurídica, pois é a pessoa física que usufrui do plano de saúde, razão por que esses usuários são compreendidos pela base de cálculo da exação. 5- TSS também incide sobre os contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares firmados sob a modalidade de pagamento "custo operacional ou serviços prestados", sendo indiferente, para fins de incidência da exação, se a utilização dos serviços postos à disposição é facultativa ou se a paga é posterior à sua prestação." (AC 2006.33.00.005035-5/BA, TRF1, Rel. Desemb. Federal Luciano Tolentino, e-DJF1 p. 143, de 24.09.2010.) 2. "Correta a base de cálculo estipulada que guarda estreita relação com o custo do serviço de fiscalização exercido pela ANS. A Taxa de Saúde Suplementar é cobrada, no inciso I, pela fiscalização por planos de assistência à saúde em relação ao número médio de usuários de cada plano e, no inciso II, por registro do produto, operadora, alteração de dados referentes ao produto e à operadora, bem como pedido de reajuste de contraprestação pecuniária." (TRF2, AC 200251010019851, 3º Turma Especializada, Des. Fed. PAULO BARATA, DJ 18/12/2008). 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação por unanimidade.
