Pis/cofins/csll/irpj - Incidência sobre gorjetas - Impossibilidade - Prescrição 10 anos - Compensação
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019071-42.1999.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS/COFINS/CSLL/IRPJ - INCIDÊNCIA SOBRE GORJETAS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO 10 ANOS - COMPENSAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, as gorjetas, independentemente de serem cobradas compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, têm natureza salarial (art. 457 da CLT), não constituindo renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, de sorte que, sobre ela, não deve incidir PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. 2. Tratando-se de recolhimento de tributos antes da entrada em vigor da LC n. 118/05, tendo sido ajuizada a ação em 21 de junho de 1999, estão prescritas os recolhimentos efetivados antes de 21 de junho de 1989. 3. O e. STF, no Recurso Extraordinário n. 566621, entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição/compensação, quando tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Manifestou-se, ainda, pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu art. 3º - norma que, ao interpretar o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação. 4. "Na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária" (AC 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18.12.09, pág. 799). 5. Apelação da impetrante provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu provimento à apelação da impetrante
- por unanimidade.
