JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0021637-83.2003.4.01.3800

Contribuição social para o PIS - Apelação em mandado de segurança - Base de cálculo - Redução de alíquota

Relator
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/08/2012
Data de publicação
15/08/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0021637-83.2003.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - APROVEITAMENTO CRÉDITOS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO INSUMOS NECESSÁRIOS PRESTAÇÃO SERVIÇOS HOSPITALARES - POSSIBILIDADE - LEI 10.684/2003, MP 66/2003, ART. 3º, INCISO II, CONVERSÃO NA LEI N. 10.637/02- INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. A edição da Lei 10.684/2003 restaurou a redação original da do inciso II do art. 3º da MP 66/2003, com efeitos retroativos até a sua conversão, admitindo, pois, ao contribuinte o desconto da base de cálculo da contribuição social relativamente a "bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes". 2. A base de cálculo para Contribuição Social para o PIS deverá aproveitar os créditos oriundos da aquisição de insumos necessários para prestação de serviços hospitalares, mesmo após o advento da Lei. n. 10.637/2002. Frise-se que "a redução da base de cálculo somente deve favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela recorrente, excluídas as simples consultas e outras atividades de cunho administrativo" (Edac 2008.34.00.029633-3/DF, relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, TRF1, DJ 04/05/2012, P.232). 3. Inexiste ofensa ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal e da Irretroatividade Tributária, por conta do disposto no art. 68, II, da Lei 10.637, de 29 de dezembro de 2002, que determina sua aplicação a partir de 1º de dezembro de 2002, já que a aludida norma origina-se da MP 66, de 29 de agosto de 2002, sendo certo que o referencial temporal para a consideração da irretroatividade e da anterioridade são os da medida provisória, como amplamente reconhecido pelo STF. "Com efeito, aplicando-se a anterioridade nonagesimal, observa-se que, a partir de 30 de novembro de 2002, poderia o novo regramento previsto pela Lei 10.637/2002 ter sido aplicado. Daí o porquê de esta lei haver se referido à data de 1º de dezembro de 2002, posto que somente a partir de então estaria plenamente garantida a observância à anterioridade nonagesimal, contada a partir da MP 66/2002" (AC n. 2003.34.00.044218-4, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 06/06/080; AC 2003.34.00.031720-5, Relator Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar, TRF 1, DJ 19/10/2011, P. 191). 4. "Tratando-se de contribuição social prevista originariamente no texto constitucional (art. 239, da CF), e não de imposto, não há qualquer necessidade de que sua disciplina, originária ou modificativa, seja viabilizada por lei complementar (art. 146, III, "a", da CF)". "A MP n. 66/2002 não "regulamentou" artigo constitucional alterado pela EC 20/98, mas, sim, "instituiu" tributo definido no texto constitucional", o que compete ao legislador ordinário" (AC 2003.34.00.031720-5, Relator Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar, TRF 1, DJ 19/10/2011, P. 191). 5. Remessa oficial improvida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.

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