Majoração da alíquota para 3% da COFINS prevista na lei 9718. Compensação do aumento da alíquota da COFINS (1%) com a CSLL recolhida no mesmo ano. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022797-75.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 3% DA COFINS PREVISTA NA LEI 9718. COMPENSAÇÃO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DA COFINS (1%) COM A CSLL RECOLHIDA NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE 1999. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 09 DE JUNHO DE 2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A presente questão é relativa à compensação de 1%, relativa à majoração da alíquota da COFINS com a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, permitida à época pela Lei 9718/98, e correspondente ao ano de 1999, sendo vedada a possibilidade de compensação de saldo residual da COFINS ou da CSLL para períodos de apuração posteriores, mas o valor recolhido a título de CSLL no período de 1999, pode ser compensado com o acréscimo de 1% da COFINS recolhido no próprio ano de 1999. 2. Conforme muito bem explicitado pelo magistrado a quo, não está sendo deferida a compensação para períodos futuros, mas sim, determinando-se que o 1% de majoração da COFINS, recolhido no ano de 1999, possa ser compensado até o limite da CSLL paga naquele mesmo ano de 1999, situação esta que não é vedada pela norma legal e que, por isto, enseja o não provimento do recurso de apelação da União. 3. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS, trânsito em julgado em 27/FEV/2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 4. Tratando-se de ação de compensação de tributos ajuizada após a entrada em vigor da LC n. 118/05 (09 de junho de 2005), tendo sido ajuizada a ação em 24 de junho de 2005, todo o valor relativo à alíquota majorada em 1% da COFINS e objeto de compensação com a CSLL, no ano de 1999, está prescrito. 5. Apelação da União/Fazenda Nacional não provida e remessa oficial provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e deu provimento à remessa oficial
- por unanimidade.
