Energia elétrica - Encargo de capacidade emergencial - Encargo de aquisição de energia elétrica emergencial
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025432-65.2005.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL - ENERGIA ELÉTRICA - ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - ENCARGO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EMERGENCIAL - ENCARGO DE ENERGIA LIVRE ADQUIRIDA NO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - LEI 10.438/2002 - PREÇO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ANEEL - LEGALIDADE. 1. "Os encargos de capacidade emergencial (ECE), o encargo de aquisição de energia elétrica emergencial (EAEEE) e o encargo de energia livre adquirida no mercado atacadista de energia (EEALAM), instituídos pela Medida Provisória 14, de 21-12-2001, convertida na Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária, por estarem destituídos de compulsoriedade. Trata-se de preço público, diante da contraprestação por serviço utilizado, o que encontra previsão no art. 175, III, da Constituição". (AC 0005727-95.2002.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel (convocado), 7a Turma Suplementar, e-DJF1 p.380 de 20/01/2012) 2. "A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral" (RE 576.189/RS e RE 541.511/RS). 3. Apelações da União/Fazenda Nacional e da ANEEL providas, bem como a remessa oficial. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu provimento às apelações da União/ Fazenda Nacional e da ANEEL
- bem como à remessa oficial
- por unanimidade.
