Taxa de fiscalização de vigilância sanitária. Lei nº 9.782/99. MP nº 2.190-34/01. Resolução - Rdc ANVISA nº 238/01
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025815-48.2002.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI Nº 9.782/99. MP Nº 2.190-34/01. RESOLUÇÃO - RDC ANVISA Nº 238/01. EMPRESA EXPLORADORA DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. "Estando o comércio de medicamentos sujeito à fiscalização da ANVISA, devem os estabelecimentos que exploram a referida atividade recolher a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída pela Lei nº 9.782/99, alterada pela MP nº 2.190-34/2001, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia, direcionado à proteção da saúde pública, por meio do controle da fabricação e da comercialização de produtos e serviços inseridos na órbita de atuação da referida Agência, nos exatos termos do art. 8º daquele diploma legal." (AC 2002.34.00.035769-9/DF, Rel. Juiz Federal (Conv.) Fausto Mendonça Gonzaga, 6ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, e-DJF1 p.450 de 30/05/2012). 2. Precedentes do TRF1: AMS 2002.34.00.016533-8/DF, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende (conv.), Sétima Turma, DJ p.80 de 08/09/2006; AC 2006.34.00.002942-6/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.604 de 19/12/2008. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação
- por unanimidade.
