JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032733-15.2004.4.01.0000

Apelação em ação ordinária - Empréstimo compulsório sobre veículo - Repetição de indébito - Correção monetária - Aplicação índices oficiais - STJ

Relator
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/08/2012
Data de publicação
15/08/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032733-15.2004.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO ÍNDICES OFICIAIS - STJ - MANUAL ORIENTAÇÃO PARA CÁLCULOS JUSTIÇA FEDERAL - POSSIBILIDADE INCLUSÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REQUERIMENTO PARTE AUTORA - TAXA SELIC A PARTIR DE JANEIRO 1996 - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Está assentada no STJ a orientação segundo a qual os índices a serem adotados para o cálculo da correção monetária na repetição do indébito tributário devem ser os que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) OTN de março/86 a dezembro/88; (c) IPC de janeiro e fevereiro/1989; (d) BTN de março/89 a fevereiro/90; (e) IPC de março/1990 a fevereiro/1991; (f) INPC de março a novembro/1991; (g) IPCA - série especial - em dezembro/1991; (h) UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (i) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996." (STJ, T1, REsp nº 801.993/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04/03/2009; AC 0020713-94.2001.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma, TRF1, DJ 07/10/2011) ". 2. Quanto à aplicação da Taxa SELIC nas ações de repetição de indébito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua incidência é devida, exclusivamente, a partir de janeiro de 1996, sendo, pois, inacumulável com juros e correção monetária, já que possui natureza híbrida. 3. "A sentença revela-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial a respeito, ao conceder a inclusão dos expurgos inflacionários havidos no período, como expressamente requerido pela parte autora, para fins de atualização do cálculo, em ação que se pleiteou a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de empréstimo compulsório" (AC 0028402-12.1999.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, 7ª Turma, TRF1, DJ 09/04/2010, P. 308). 4. Apelação e remessa oficial improvidas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.

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