PIS e COFINS - Incidência sobre a receita oriunda da locação de bens móveis - Constitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037035-07.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ORIUNDA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - CONSTITUCIONALIDADE. 1. "Como a empresa tem com uma de suas atividades principais a locação de bens móveis, não poderá eximir-se de recolher o PIS e a COFINS, pois tal operação, apesar de não se enquadrar no conceito de mercadoria em sentido estrito, refletirá como uma receita financeira que integra o seu faturamento" (RESP 200401691938, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ, DJ DATA: 10/10/2005). 2. "Dado que a base de incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial, e o conceito de mercadoria compreende até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis a essas contribuições. 4. Recurso especial improvido" (RESP 200401691938, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, DJ DATA:10/10/2005). 3. "Deveras, 'a base de incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com a operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição'" (REsp 1.010.388/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.02.2009, DJe 11.02.2009; e EDcl no REsp 534.190/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004, DJ 06.09.2004). (REsp 929.521/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2009) 4. Apelação da autora não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação da autora
- por unanimidade.
