PIS e COFINS. LC 07/70, 70/91 - Incidência sobre a receita oriunda da locação de bens móveis e imóveis - Constitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0040038-04.2001.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PIS e COFINS. LC 07/70, 70/91 - INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ORIUNDA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - CONSTITUCIONALIDADE. 1. "Como a empresa tem com uma de suas atividades principais a locação de bens móveis, não poderá eximir-se de recolher o PIS e a COFINS, pois tal operação, apesar de não se enquadrar no conceito de mercadoria em sentido estrito, refletirá como uma receita financeira que integra o seu faturamento" (RESP 200401691938, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, DJ DATA:10/10/2005). 2. "A base de incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com a operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição" (REsp 1.010.388/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11.02.2009). 3. Apelação da impetrante não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação da impetrante
- por unanimidade.
