JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020768-25.2003.4.01.9199

Prescrição do crédito tributário. Cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência de fraude. Imperfeição do título exequendo. Excesso de execução

Relator
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/08/2012
Data de publicação
15/08/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020768-25.2003.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE. IMPERFEIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 1. O crédito tributário foi originariamente constituído em 1996, tendo a citação pessoal da parte executada ocorrido em 2000. Logo, não houve o decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I (redação original), do Código Tributário Nacional. 2. Conforme preceitua o artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 3. Os argumentos opostos pela embargante, em torno do título executivo que aparelha o executivo fiscal impugnado e do excesso de execução, assumem contornos de natureza genérica, estando desacompanhados de elementos objetivos capazes de demonstrar eventual prejuízo ou irregularidade no procedimento de inscrição do crédito em Dívida Ativa e respectiva certidão. 4. Os requisitos formais da certidão de dívida ativa são os previstos taxativamente nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN. Entre os mesmos, não se inclui, como essencial, o demonstrativo do débito atualizado, tampouco a discriminação dos índices aplicados a título de juros moratórios, bastando, para que restem satisfeitas as prescrições legais, a indicação do valor originário da dívida, a referência à incidência de juros, o respectivo termo inicial de exigibilidade e a fundamentação legal. Precedente do TRF1: AC 2000.01.00.070241-0/MG, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ 12/11/2002. 7. Apelação não provida.

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