Prescrição do crédito tributário. Cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência de fraude. Imperfeição do título exequendo. Excesso de execução
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020768-25.2003.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE. IMPERFEIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 1. O crédito tributário foi originariamente constituído em 1996, tendo a citação pessoal da parte executada ocorrido em 2000. Logo, não houve o decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I (redação original), do Código Tributário Nacional. 2. Conforme preceitua o artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 3. Os argumentos opostos pela embargante, em torno do título executivo que aparelha o executivo fiscal impugnado e do excesso de execução, assumem contornos de natureza genérica, estando desacompanhados de elementos objetivos capazes de demonstrar eventual prejuízo ou irregularidade no procedimento de inscrição do crédito em Dívida Ativa e respectiva certidão. 4. Os requisitos formais da certidão de dívida ativa são os previstos taxativamente nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN. Entre os mesmos, não se inclui, como essencial, o demonstrativo do débito atualizado, tampouco a discriminação dos índices aplicados a título de juros moratórios, bastando, para que restem satisfeitas as prescrições legais, a indicação do valor originário da dívida, a referência à incidência de juros, o respectivo termo inicial de exigibilidade e a fundamentação legal. Precedente do TRF1: AC 2000.01.00.070241-0/MG, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ 12/11/2002. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
