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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0124322-30.2000.4.01.0000

COFINS. Inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da lei 9.718/98. Homologação da desistência da apelação

Relator
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/08/2012
Data de publicação
15/08/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0124322-30.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, mediante posicionamento exarado sob o rito da repercussão geral (artigo 543-B, do Código de Processo Civil), reafirmou, em sede de questão de ordem, a jurisprudência da Corte sobre a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Precedente: RE-RG-QO 585235, Relator(a): Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008, publicado em 28/11/2008. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anuiu expressamente à desistência do recurso interposto" (RHC 200800426465, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 03/11/2009). Ademais, "o recurso de apelação consubstancia direito disponível, inexistindo vício a desistência ou renúncia ao apelo" (RHC 200400407488, Paulo Medina, STJ - Sexta Turma, DJ 18/04/2005, p. 393). 3. Apelação da União não provida. 4. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. 5. Homologada a desistência da apelação, em relação ao litisconsorte Sociedade Interestadual de Transporte Carvalho Ltda.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União
  • deu parcial provimento ao recurso interposto pelas impetrantes e homologou o pedido de desistência formulado pelo litisconsorte Sociedade Interestadual de Transporte Carvalho Ltda.