JurisFonte
TRF1CriminalPROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PIMP)TRF1-0013043-19.2012.4.01.0000

Denúncia. Crime praticado por prefeito municipal. Art. 1º, VII, do decreto-lei 201/67. Convênio com ministério da saúde

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
08/08/2012
Data de publicação
16/08/2012
Tipo de recurso
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PIMP)
Número
TRF1-0013043-19.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO COM MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS FEITA COM ATRASO DE ALGUNS MESES, APÓS O ESTIPULADO NO CONVÊNIO. APROVAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MUNICÍPIO. 1. O atraso na prestação de contas, se estas estão regulares, não pode configurar o delito previsto no art. 1º. VII, do DL 201/67, ainda que se trate de crime formal, pois nenhum prejuízo trouxe ao erário, tendo em vista a pequena demora. 2. Não houve no presente caso, demonstração, inclusive, de nenhuma regularidade á boa regularidade da administração. 3. Denúncia Rejeitada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • rejeitou a denúncia.