Denúncia. Crime praticado por prefeito municipal. Art. 1º, VII, do decreto-lei 201/67. Convênio com ministério da saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
- Tipo de recurso
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PIMP)
- Número
- TRF1-0013043-19.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO COM MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS FEITA COM ATRASO DE ALGUNS MESES, APÓS O ESTIPULADO NO CONVÊNIO. APROVAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MUNICÍPIO. 1. O atraso na prestação de contas, se estas estão regulares, não pode configurar o delito previsto no art. 1º. VII, do DL 201/67, ainda que se trate de crime formal, pois nenhum prejuízo trouxe ao erário, tendo em vista a pequena demora. 2. Não houve no presente caso, demonstração, inclusive, de nenhuma regularidade á boa regularidade da administração. 3. Denúncia Rejeitada.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- rejeitou a denúncia.
