Conflito negativo de competência
- Relator
- JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0035400-90.2012.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL SOBRE O MUNICÍPIO ONDE OCORREU A INFRAÇÃO PENAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a teor do Enunciado Sumular n. 33, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". 2. No caso, a defesa não arguiu a incompetência do Juízo em sua resposta escrita. 3. Competência do Juízo suscitado.
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