Conflito negativo de competência. Crimes de uso de documento falso e transporte ilegal de madeira. Arts. 304 do CP e 46, parágrafo único, da lei n. 9.605/98
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0040385-05.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. ARTS. 304 DO CP E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. ART. 78, II, "A", DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Apura-se no presente inquérito policial a prática do crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, punível com pena privativa de liberdade de 2 (dois) a 3 (três) anos de reclusão e multa, bem como o cometimento do crime de transporte ilegal de madeira, previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 2. De acordo com o art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal, a competência, no caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, é firmada pelo lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, no caso, o crime previsto no art. 304 do Código Penal, consumado no município de Guaraí/TO. 3. Conflito conhecido. Competência do suscitado.
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- ora suscitado
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