JurisFonte
TRF1CriminalCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0041872-10.2012.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Competência territorial. Incompetência relativa. Impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz. Súmula 33 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
08/08/2012
Data de publicação
16/08/2012
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0041872-10.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. O Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará declinou de sua competência, não em razão da matéria, mas com fundamento na competência territorial, "considerando que os fatos relatados nos autos ocorreram em localidade situada na jurisdição" da Subseção Judiciária de Castanhal/PA. 2. A incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a teor do Enunciado Sumular n. 33, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". Precedentes. 3. Competência do Juízo suscitado.

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  • Decisão: A Seção conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará
  • ora suscitado
  • à unanimidade.