Conflito negativo de competência. Competência territorial. Incompetência relativa. Impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz. Súmula 33 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0041872-10.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. O Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará declinou de sua competência, não em razão da matéria, mas com fundamento na competência territorial, "considerando que os fatos relatados nos autos ocorreram em localidade situada na jurisdição" da Subseção Judiciária de Castanhal/PA. 2. A incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a teor do Enunciado Sumular n. 33, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". Precedentes. 3. Competência do Juízo suscitado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Seção conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará
- ora suscitado
- à unanimidade.
