Embargos à execução fiscal. Adesão a parcelamento. Confissão irretratável. Precedentes
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025918-35.2000.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. PRECEDENTES. 1 - Trata-se de apelação da UNIÃO pretendendo que sejam extintos os embargos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, tendo em conta a adesão a parcelamento, não pelo art. 267, VI, do CPC. 2 - Verifica-se que às fls. 83, foi realizado parcelamento, mediante o qual se renunciou expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, além de confissão definitiva e irretratável, pelo que se tem como procedente o pleito da embargada de extinção do processo pelo art. 269, V, do CPC, na linha de precedentes deste Tribunal, como o que segue: "1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, já que opostos no prazo legal do recurso cabível (art. 557, § 1º, do CPC). Precedentes desta Corte. 3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência n. 727976/PR pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (STJ, EREsp n. 727976/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJ de 28/08/2006, pág. 209)." (AGA 0054385-15.2009.4.01.0000/MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.752 de 03/02/2012). 3 - No voto condutor do aresto referenciado ficou expresso: "É pacífico neste Sodalício o entendimento de que, consoante consta do artigo 3º, I, da Lei n. 9.964/00, a adesão ao REFIS depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. / Nesse sentido, a extinção do processo deve ocorrer com arrimo no que dispõe o artigo 269, V, do Código de Processo Civil, como condição para que seja assegurado à empresa o direito de ingressar no Programa." 4 - Apelação provida, para extinguir o processo nos termos do art. 269, V, do CPC.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
