PIS. COFINS. Suspensão. Venda de matérias primas, produtos intermediarios e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000343-03.2006.4.01.3304
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SUSPENSÃO. VENDA DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIARIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM À PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 466/2004 RESTRIÇÃO À PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - O art. 40, caput, da Lei 10.865/2004, ao assegurar o benefício da suspensão da incidência de PIS e da COFINS, dispunha: "Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período." 2 - Donde concluir que a IN 466/2004 extrapolou sua função meramente regulamentadora, pois que o seu art. 1º não cogitou apenas de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, mas sim de pessoa jurídica industrial preponderantemente exportadora, excluindo as empresas agrícolas, como é o caso da impetrante. 3 - Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e a remessa oficial.
