Preliminar: Nulidade. Art. 93, IX, CF/88. Rejeitada. Prescrição. Termo inicial. Artigo 515, § 3º, do CPC. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032027-07.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR: NULIDADE. ART. 93, IX, CF/88. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS. RESP 1.028.592/RS E RESP 1.003.955/RS JULGADOS NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação à prescrição, levantada pela parte autora. 2. Ressalto, no ponto, que o MM. Juiz sentenciante, ao tratar da prescrição, fez referência à legislação que rege o empréstimo compulsório em debate e fundou sua decisão, para acolhê-la, em acórdãos do STJ que transcreveu. 3. "'A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento' (STF-2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.03.96; p. 7.209)" (comentário n. 12, ao art. 458, II, do CPC, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª ed. atual. até 16 de janeiro de 2007; São Paulo: Saraiva, 2007). 4. Exame do mérito que se realiza, em face do permissivo do art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil, estando o feito em condições de imediato julgamento. 5. Julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada no dia 12/08/09, os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia sobre os critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 6. Confronto do pedido inicial com a orientação uniformizadora do STJ. 7. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, sendo que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), contando-se o prazo a partir da ocorrência da lesão. 8. Levando-se em conta que o pedido limita-se ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1993, créditos convertidos em ações em 30/06/2005, pela 143ª AGE, não há que se falar em prescrição. 9. Prescritos os valores referentes à correção monetária dos juros remuneratórios de 6% a.a., pagos mediante compensação nas contas de energia elétrica. 10. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença são devidos: 1) correção monetária, com aplicação dos expurgos inflacionários, a contar da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ; 2) taxa SELIC, que já compreende juros de mora e atualização monetária. Devem, ainda, incidir juros remuneratórios "reflexos" de 6% a.a. (art. 2° do Decreto-Lei n. 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC e na linha do entendimento firmado por este eg. Tribunal (cf. AC 2002.34.00.003084-4/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.528 de 09/05/2008). 12. Indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de custas, uma vez que isenta, exceto quanto ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela parte vencedora (Lei 9.289/96, art. 4º, I, parágrafo único). 13. Apelação da autora provida, para afastar a prescrição. Nos termos do § 3º do art. 515 do CPC (introduzido pela Lei nº 10.352/01), pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica a partir de janeiro de 1989; e para que: i) na correção monetária dos valores sejam aplicados os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e respectivos expurgos inflacionários, conforme fundamentação do voto; ii) às diferenças em atraso seja aplicada a Taxa Selic, com exclusividade (juros de mora e correção monetária englobados), na forma do art. 406 da Lei 10.406/2002; iii) após a atualização monetária dos créditos, com a utilização dos índices apropriados, incidam juros remuneratórios "reflexos", apenas sobre a diferença apurada, a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito, a título de empréstimo compulsório. Prejudicado o apelo da Fazenda Nacional.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora e julgou prejudicado o apelo da Fazenda Nacional.
