JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0001040-85.2011.4.01.4100

Conselho regional de medicina. Registro provisório. Apresentação de diploma. Tramitação do reconhecimento do curso pelo mec. Autorização

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/08/2012
Data de publicação
24/08/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0001040-85.2011.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO PROVISÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. TRAMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. AUTORIZAÇÃO. 1. In casu, verifica-se que o impetrante concluiu a graduação e colou grau no curso de Medicina das Faculdades Integradas Aparício Carvalho - FIMCA, não possuindo, à época da impetração, o respectivo diploma por razões inerentes à própria burocracia de emissão e registro do documento. 2. Ressalte-se, por oportuno, que a tramitação burocrática do reconhecimento do curso de medicina não pode ser motivo para impossibilitar o impetrante de exercer sua atividade profissional. 3. Com efeito, em face da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII e do princípio da razoabilidade, direito assiste ao impetrante de obter seu registro provisório junto ao Conselho Regional de Medicina de Rondônia/MT, até que seja apresentado o diploma original de graduação devidamente registrado no MEC. 4. Precedentes desta Corte: REOMS 2008.33.00.010947-3/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.487 de 14/08/2009; REOMS 2008.38.00.012805-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.757 de 30/04/2009; AMS 2006.38.00.037591-2/MG, Rel. Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa; Convocado: Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso; Oitava Turma, publicação: 06/06/2008 e-DJF1 p.651; AMS 2007.38.00.002561-6/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Convocado: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto; Sétima Turma, publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.258. 5. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.