Ação cautelar. CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido). Receitas de exportação. Suspensão da exigibilidade. Liminar indeferida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017315-44.2008.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CSLL (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO). RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 806 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA DECORRIDOS QUATRO ANOS DA PROPOSITURA DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. CARÁTER INSTRUMENTAL. INVIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO ISOLADA DA CAUTELAR. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 - ART. 149, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMUNIDADE - INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese em questão, a requerente propôs a cautelar com pedido de liminar. 2. A liminar fora indeferida, sendo proferida sentença de improcedência do pedido inicial. 3. Verifica-se que a presente cautelar foi proposta em 2008 e até a presente data não foi ajuizada ação principal. 4. Não se pode conceber a tramitação isolada desta cautelar, diante de seu caráter instrumental, aliado à ausência de periculum in mora. 5. De fato, o longo período decorrido sem propositura da ação principal ( quatro anos), indica, por si só, que a pretensão carecia de medida urgente, descaracterizando o processo cautelar. 6. Ainda que assim não fosse, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 474.132 e 564.413, decidiu que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Carta Magna, introduzida pela Emenda Constitucional nº. 33/2001, não alcança a CSLL, haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 7. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, ao argumento de que o conceito de lucro teria como pressuposto o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, I, da Constituição). 8. O Plenário do STF, no julgamento, em 12 de agosto de 2010, nos autos dos RREE nºs 474.132, 564.413 e 566.259, decidiu que a CSLL e a CPMF incidem sobre as receitas de exportação, entendendo aquela Corte que: "a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF não alcança a CSLL porque os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportação não poderiam ser estendidos aos lucros da mesma operação", destacando, ainda, que a CPMF "constitui base econômica de natureza diversa que considera a movimentação e a transmissão de riqueza por uma outra perspectiva". 9. Ressalte-se, aliás, que o RE nº. 564.413, inclusive, foi julgado sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral), o que lhe confere especial relevância jurídica, impondo-se sua aplicação aos casos análogos, como ocorre na espécie. 10. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
