JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036659-55.2001.4.01.3800

IPI. Açúcar de cana. Produto essencial. Art. 153, § 1º, CF/1988. Lei 8.393/1991. Decreto 420/1992

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
03/08/2012
Data de publicação
24/08/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036659-55.2001.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. AÇÚCAR DE CANA. PRODUTO ESSENCIAL. ART. 153, § 1º, CF/1988. LEI 8.393/1991. DECRETO 420/1992. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que o IPI seja seletivo, em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3º, I) e faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (art. 153, § 1º). 2. A Lei 8.393/1991 admitiu a fixação temporária do IPI em até 18% enquanto vigorasse a política de preço unificado do açúcar de cana, com isenção das saídas ocorridas nas áreas correspondentes à SUDAM e SUDENE, e sujeitou à metade (9%) as referentes aos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. Com base no permissivo legal, foi editado o Decreto 420/1992, para fixar as referidas alíquotas. 3. O art. 153, § 1º, da CF/1988 estabelece verdadeira limitação ao poder de tributar e impede que o IPI seja estabelecido de acordo com critério diferente da essencialidade do produto. Ainda que seja considerado o caráter extrafiscal, a fixação das alíquotas do IPI deve obedecer ao critério da seletividade e essencialidade do produto. 4. A fixação da alíquota no patamar de 18% não obedece ao critério determinado pela CF/1988, portanto, inegável a essencialidade do produto. 5. As alíquotas diferenciadas previstas no art. 2º da Lei 8.383/1991 e no Decreto 420/1992 ofendem a norma prevista no art. 150, II, da CF/1988, que veda à União instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e, também, ao art. 151, I, da CF/1988, que veda a instituição de tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado da Federação em detrimento de outro, sem que haja justificativa plausível para a promoção do equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as regiões do país. 6. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.