JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0040662-21.2012.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela - Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - Hora extra

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/08/2012
Data de publicação
24/08/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0040662-21.2012.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - HORA EXTRA; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1- A antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento de horas extraordinárias; adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade integra o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 3. A T7 entende pela não incidência da contribuição previdenciária em relação ao adicional de transferência, por cuidar-se de verba de natureza indenizatória. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente apenas sobre o adicional de transferência, mantendo a decisão agravada quanto às demais verbas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 14 de agosto de 2012., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma deu parcialmente provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.