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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0000824-14.2007.4.01.3309

"Omissão" - Prequestionamento - Nova redação do art. 1º-f da lei n. 9.494/97 - Juros de mora e correção monetária - Matéria processual de aplicação imediata

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
06/08/2012
Data de publicação
24/08/2012
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0000824-14.2007.4.01.3309

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE. 1. O acórdão não dá margem a dúvidas: embora no aspecto formal a Portaria/MF nº 239/2002 atenda aos requisitos do art. 6º da Lei nº 9.424/96 e do art. 3º §§ 5º e 6º, do Decreto nº 2.264/ 1997, consoante entendimento do próprio STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Valor Mínimo Anual por Aluno foi fixado sem que observados os critérios legais durante toda a existência do "FUNDEF". Impossível, então, a manutenção do desconto efetuado por força dessa Portaria, porque fundada em cálculos comprovadamente equivocados. 2. O art. 97 da CF/88 não tem a mínima aplicação à espécie, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão recorrida. Portaria é ato administrativo de efeitos concretos e de grau inferior, não sujeita a "declaração de inconstitucionalidade", mas de, se o caso, ilegalidade. Não se confronta "Portaria" com a Constituição. 3. O julgado nada alterou na sistemática de que, em sua execução, o pagamento de quantia certa, qualquer que seja o nome que se lhe dê (estorno, repetição, devolução, reposição etc.), pela Fazenda nacional (ou Tesouro Nacional ou União Federal ou Fazenda Pública etc.), se fará por precatório e após o trânsito em julgado. 4.Os juros e a correção se contarão conforme a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes (STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009). 5. A ementa do acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: "(...) FUNDEF (ART. 60, §3º, DA CF/88) - PORTARIA MF Nº 239/2002: LEGALIDADE FORMAL - VMAA: CÁLCULO DISSONANTE DA LEI. 1 - Descabida a remessa oficial se o direito controvertido da demanda não excede a 60 salários mínimos (CPC, art. 475, §2º). 2 - Embora no aspecto formal a Portaria/MF nº 239/2002 atenda aos requisitos do art. 6º da Lei nº 9.424/96 e do art. 3º §§ 5º e 6º, do Decreto nº 2.264, de 27 JUN 1997, há inconsistência no cálculo dos valores descontados do FUNDEF cabível aos Municípios porque equivocada a fixação dos critérios para elaboração do valor anual do VMAA. 3 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), fixou que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14?96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424?96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (S1, REsp n. 1.101.015/BA, Rel. Min Teori Albino Zavascki, julg. em 26 MAI 2010, DJe 02 JUN 2010). 4 - Os créditos serão atualizados pelos índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde cada repasse a menor, agregados juros de mora de 1% ao mês desde a citação (havida na vigência do novo Código Civil) até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ex vi do RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009), a partir do qual incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de 5-poupança. 5 - A verba honorária de R$ 2.000,00 está conforme a jurisprudência desta Corte em casos tais e não se mostra excessiva. 6 - Apelação não provida; remessa oficial de que não se conhece. ......................................................................................................................." 6. Embargos de declaração parcialmente providos. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 6 de agosto de 2012. para publicação do acórdão.

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