JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0015417-08.2012.4.01.0000

Prisao em flagrante - Conversão em preventiva - Tráfico transnacional de entorpecentes em associação - Arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/08/2012
Data de publicação
06/09/2012
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0015417-08.2012.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISAO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006 - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. I - Hipótese em que o paciente integra grupo criminoso altamente sofisticado, com nítida divisão de tarefas, detentor de aparato material, para dar suporte à empreitada criminosa, contanto, inclusive, com batedor de caminhão, que culminou na apreensão de mais de 100 kg (cem quilogramas) de pasta-base de cocaína. II - Os pressupostos legitimadores da prisão provisória do paciente estão devidamente demonstrados no decreto prisional, tornando imperativa a custódia, para garantia da ordem pública, em face do modus operandi e da reiteração criminosa do grupo. III - "A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade" (STJ, HC 75.830/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unânime, DJU de 27/08/2007, p. 283). Em igual sentido: HC 59.635/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 11/12/2006, p. 398. IV - O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando a complexidade da causa assim exigir, desde que não haja afronta ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. V - Na hipótese, a dilação para o encerramento da instrução criminal encontra-se justificada, uma vez que a demora procedimental do feito ocorreu, inclusive, da necessidade de expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunhas de acusação e da defesa que residem em outras localidades. VI - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." (Súmula 64/STJ). VII - Ordem denegada.

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