JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007275-25.2011.4.01.3500

Legitimidade ativa - Condição de empregador rural - Comprovação - Desnecessidade. Repetição de indébito - Ação ajuizada depois de 09/06/2005

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2012
Data de publicação
06/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007275-25.2011.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA - CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE 09/06/2005 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTE DO STF. 1. O produtor rural que comprova ter recolhido a contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural tem legitimidade para postular a repetição do indébito independentemente de demonstrar sua condição de empregador ou segurado especial. 2. Nas ações propostas depois de 09/06/2005, a prescrição é quinquenal. 3. É Ilegítima a incidência da contribuição social sobre a comercialização de produtos comercializados pelo produtor rural - RE 596.177, Rel. Ministro Ricardo Lewandoski, Plenário. 4. Juros e Correção Monetária: taxa SELIC (Lei nº 9.430/96, art. 61). 5. Provida a apelação do autor.

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