Prescrição. Termo inicial. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Diferenças
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027343-49.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS. RESP 1.028.592/RS E RESP 1.003.955/RS JULGADOS NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada no dia 12/08/09, os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia sobre os critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 2. Confronto do pedido inicial com a orientação uniformizadora do STJ. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, sendo que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), contando-se o prazo a partir da ocorrência da lesão. 4. Levando-se em conta a data do ajuizamento da ação, há de se reconhecer a prescrição dos valores referentes aos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica convertidos em ações em 20/04/88 (recolhidos entre 1977 e 1984) e 26/04/90 (recolhidos entre 1985 e 1986), restando ao autor apenas o direito de questionar a forma de atualização dos valores recolhidos entre 1987 e 1993 (convertidos em ações em 30/06/2005). Prescritos os valores referentes à correção monetária dos juros remuneratórios de 6% a.a., pagos mediante compensação nas contas de energia elétrica. 5. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença são devidos: 1) correção monetária, com aplicação dos expurgos inflacionários, a contar da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ; 2) taxa SELIC, que já compreende juros de mora e atualização monetária. Devem, ainda, incidir juros remuneratórios "reflexos" de 6% a.a. (art. 2° do Decreto-Lei n. 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório. 6. Honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC e na linha do entendimento firmado por este eg. Tribunal (cf. AC 2002.34.00.003084-4/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.528 de 09/05/2008). 7. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a prescrição total, declarando não prescritos apenas os valores recolhidos entre 1987 e 1993 (convertidos em ações em 30/06/2005). Nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, pedidos julgados parcialmente procedentes para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica a partir de janeiro de 1987 e para que; i) na correção monetária dos valores sejam aplicados os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e respectivos expurgos inflacionários, conforme fundamentação supra; ii) às diferenças em atraso seja aplicada a Taxa Selic, com exclusividade (juros de mora e correção monetária englobados), na forma do art. 406 da Lei 10.406/2002; iii) após a atualização monetária dos créditos, com a utilização dos índices apropriados, incidam juros remuneratórios "reflexos", apenas sobre a diferença apurada, a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito, a título de empréstimo compulsório. 8. Prejudicado o apelo da Fazenda Nacional.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da autora e julgou prejudicado o apelo da Fazenda Nacional e
- nos termos do art. 515
- § 3º
- do CPC
- julgou procedentes
- em parte
- os pedidos.
