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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0033656-84.2008.4.01.3400

Departamento de polícia federal. Concurso público. Lotação de novos servidores. Discricionariedade administrativa. Exigência de motivação. Não atendimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/08/2012
Data de publicação
06/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0033656-84.2008.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SUCESSIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO. MESMO CONCURSO. ESCOLHA DE VAGAS. CANDIDATOS DE CURSO ANTERIOR. PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Departamento de Polícia Federal realiza concursos em que são aprovados candidatos em número que um único curso de formação não comporta. São, por isso, realizados sucessivos cursos, convocando-se os candidatos pela ordem de classificação no processo seletivo (primeira fase). Ocorre que, para a lotação, após conclusão do curso de formação e nomeação, prevê o edital do concurso critério de classificação nesse curso de formação. 2. Para os candidatos egressos de cada curso de formação, o DPF distribui igual número de vagas em certas localidades. Dessa forma, candidatos mais mal classificados no processo seletivo (primeira fase), por isso convocados em cursos subsequentes, terão oportunidade de escolher vagas que não foram oferecidas em cursos anteriores. 3. O exercício da discricionariedade para excepcionar o princípio da isonomia e, com esse ato, atender às necessidades específicas da Polícia Federal, exige adequada motivação, o que, no caso, não ocorreu. 4. Em relação ao mesmo curso de formação, a escolha de vagas deve-se fazer nos termos do edital do concurso, ou seja, classificação nesse curso. Reconhece-se, entretanto, a candidato egresso de curso anterior do mesmo concurso, direito de opção preferencial por vaga aberta a candidatos de qualquer curso subsequente desse mesmo concurso, levando-se em conta a classificação no processo seletivo (primeira fase). 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.