Ação ordinária - Antecipação de tutela indeferida - Liberação de veículo importado para uso próprio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0035064-86.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO - ISENÇÃO DE IPI PARA IMPORTADOR PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.A antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC. 2.A jurisprudência do STF (RE 255.090) e do STJ (REsp 929.684) abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária. 3.A retenção de veículo pela Receita Federal por tempo indeterminado, em razão de questões que só envolvam tributação, não havendo qualquer discussão em relação a restrições ou fraudes, poderá deteriorá-lo, não podendo a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar o surgimento de um risco para sua efetividade. 4.Agravo de instrumento provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de agosto de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao agravo de instrumento
- por unanimidade.
