Processo seletivo para ingresso no curso superior de administração. Universidade federal de rondônia. Preterição da convocação do impetrante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0000902-15.2011.4.01.4102
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA. PRETERIÇÃO DA CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Configura-se evidente afronta ao princípio da isonomia, convocar candidatos classificados em posições inferiores para o ingresso em curso superior no respectivo período letivo e matricular candidato melhor classificado em ano letivo posterior. II - Na espécie dos autos, o impetrante, 6º colocado no Processo Seletivo 2011 para ingresso no curso superior de Administração da Universidade Federal de Rondônia, teve sua matrícula deferida para o período letivo de 2012, enquanto candidatos classificados em posições inferiores foram matriculados para o período letivo de 2011. III - Ademais, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
