Ensino superior. Inscrição em exame vestibular. Apresentação de documentos. Desnecessidade. Princípio da razoabilidade. Liminar deferida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0013354-72.2011.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - O Certificado de Conclusão do 2º grau, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de pagamento da taxa de inscrição não constituem requisitos essenciais para inscrição no vestibular, sendo exigível apenas no momento da matrícula, em caso de eventual aprovação, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante demonstrou estar de posse da referida documentação. II - Ademais, decorrido mais de um ano da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a participação da impetrante no exame vestibular, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
