Ensino superior. Transferência facultativa externa. Matrícula realizada por força de liminar. Situação de fato consolidada. Razoabilidade. Segurança concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0014237-28.2011.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA EXTERNA. MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Na espécie dos autos, tendo o impetrante logrado êxito em processo seletivo para a transferência facultativa de curso superior, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula, pela ausência de comprovação de sua aprovação em disciplina relativa a semestre ainda em curso, a qual será concluída antes do início do semestre letivo. II - Ademais, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. III - Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
