Ensino superior. Aprovação em concurso público de nível superior. Abreviação de curso. Colação de grau e expedição de diploma. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0026248-71.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I - Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau do dissente e, consequentemente, a expedição do seu diploma de graduação no Curso de Direito, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante necessita do diploma para tomar posse em cargo público de nível superior. II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar, em 27/05/2010, assegurando o direito do impetrante à colação de grau e à expedição de todos os documentos indispensáveis para sua posse no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, que há muito já ocorreu, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
