Concurso público. Classificação inferior ao limite de vagas inicialmente previsto. Surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Nomeação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0035227-85.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, submetida, inclusive, ao procedimento da repercussão geral, "a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314). II - Reconhecida a existência de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, bem assim, o interesse da Administração no seu preenchimento, o candidato aprovado por elas alcançado, como no caso, faz jus à respectiva nomeação. Precedentes. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
