Uso de documento faso. Passaporte verdadeiro. Folhas substituídas. Relevância penal. Denúncia. Recebimento. Art. 41 CPP. Preenchimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0069698-28.2010.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FASO. PASSAPORTE VERDADEIRO. FOLHAS SUBSTITUÍDAS. RELEVÂNCIA PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ART. 41 CPP. PREENCHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. É penalmente relevante a substituição de duas folhas de passaporte, ainda que o documento pertença ao titular e ora denunciado, pois foi apresentado ao Consulado-Geral do Brasil em Boston/EUA com vistas à renovação de visto. 2. A despeito de não se saber qual o teor das informações contidas nas páginas substituídas, é plausível concluir que a intenção do denunciado era omitir ou sonegar alguma informação importante e que não permitiria a renovação do visto. 3. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia contra Weliton Eymard Vasconcelos Campos.
