Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031244-10.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), bem como que sua exigência como condição ao ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com o art. 5º, XXXV da Constituição Federal (cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251), não havendo que se falar, de outro modo, em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º) ao se assegurar o jurisdicionado o pleno acesso à justiça. Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 2. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. No caso concreto, a documentação juntada aos autos (contrato de comodato; contrato particular de compromisso de compra e venda), em que consta a qualificação de agricultor, é contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, tendo sido corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, atestando a qualidade de trabalhador rural da parte autora, atendendo ao período de carência exigido por lei. 5. A prova testemunhal, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural, atendendo ao período de carência exigido por lei. 6. Não havendo requerimento administrativo, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação e não da data do implemento etário para concessão do benefício, como requerido pela autora na inicial. 7. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até o julgamento da apelação (Súmula n. 111 do STJ). 9. O INSS é isento de custas por força de Lei Estadual. 10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273). 11. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da autora.
