JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000918-21.2010.4.01.3805

Gratuitade judiciária. Impugnação. Ônus da prova

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000918-21.2010.4.01.3805

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GRATUITADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Cabimento da apelação, com apoio no art. 17, da Lei 1.060/50. 2. O art. 4º, da Lei 1.060/50, estabelece que para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. Estado de miserabilidade não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício e cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (art 7º), isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4. O benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, hipótese dos autos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor. 5. É incabível a condenação em verba honorária no incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita (art. 20, §§1º e 2º do CPC). 6. Apelação provida para conceder o benefício da gratuidade judiciária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.