Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Sucessão empresarial. Art. 133 do código tributário nacional. Recurso improvido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0066857-77.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade prevista no art. 133 do CTN, é necessário a comprovação da aquisição do conjunto de bens ou do estabelecimento comercial, e a continuidade na sua exploração e, ainda, se a pessoa que transferiu os bens ou o estabelecimento comercial cessou suas atividades ou prosseguiu com elas, ou iniciou novas atividades no mesmo ou outro ramo, a contar da alienação, no prazo definido no dispositivo legal citado. 2. Admite-se a comprovação mediante indícios suficientes a demonstrar a aquisição do fundo de comércio e a continuidade na exploração do negócio para autorizarem a responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133 do CTN, o que não se configura nos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
