Consectários. Aposentadoria por idade. Rural. Termo inicial. Honorários advocatícios. Juros de mora. Multa diária. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037544-85.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. I. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte. II. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. III. É cabível a fixação de multa como meio coercitivo para obter cumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. Ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa. V. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. VI. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para (I) reduzir para R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária (II) determinar que as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Recurso adesivo a que se dá parcial provimento para determinar que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
