Reexame necessário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente para o trabalho. Qualidade de segurado especial. Rurícola
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050132-03.2007.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença, e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (rurícola), bem como demonstrada a qualidade de segurada especial, a concessão do pleiteada aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, ao amparo da legislação de regência, com termo inicial a do laudo pericial, em observância ao princípio do reformatio in pejus. 3. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Remessa oficial de que não se conhece. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Apelação do INSS a que dá parcial provimento para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial
- negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS.
