Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Ação idêntica trânsitada em julgado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041103-26.2007.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO IDÊNTICA TRÂNSITADA EM JULGADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ITINERANTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. O art. 467 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art. 474, do CPC, reza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2. Se a autora ajuíza duas ações idênticas e ambas têm curso normal, não obstante a ocorrência de litispendência, o trânsito em julgado da decisão proferida em qualquer uma delas impede o julgamento da outra, ainda que esta tenha sido proposta primeiro. Precedentes. 2. Assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto (2007.01.98.067003-0, JEF/MG). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
