Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Decadência. Art. 143 da lei 8.213/91. Lei 11.718/2008
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021977-14.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/2008. REQUISITO ETÁRIO. DESCUMPRIMENTO. 1. A Medida Provisória 410, de 28.12.2007, convertida na Lei 11.718/2008, introduziu modificações na contagem do tempo de emprego (ou de contribuição) para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prorrogando o prazo previsto no art. 143 da Lei 8213/91 para 31.12.2010. 2. A regra prevista no art. 143 vale para todos os rurícolas que preencham os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade até 31.12.2010. Para aqueles que cumprirem as exigências (tempo de serviço + idade) a partir de 1º.01.2011, aplicar-se-á a regra do citado art. 3º da Lei n. 11.718/2008, não havendo que se falar em expiração do prazo para se postular o benefício pleiteado. 3. Na espécie, contudo, segundo análise dos documentos de identificação acostados aos autos, a autora nasceu aos 23.07.1958, assim, somente implementará o requisito etário no ano de 2013, fato que impossibilita a concessão do benefício requerido. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
