Aposentadoria rural por idade. Impossibiliade de decretação da revelia contra o INSS. Julgamento do mérito. Prova testemunhal. Ausência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011624-12.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA CONTRA O INSS. JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇAO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. À luz do que estabelece o inciso II, do art. 320 do CPC, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. 2. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, ou, ainda, por CTPS - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Inexistindo nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. 5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar os efeitos da revelia. Sentença anulada de ofício com a remessa dos autos à Vara de origem, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e anulou a sentença monocrática determinando a remessa dos autos à Vara de origem
- para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.
