Aposentadoria rural por idade. Prova documental. Não corroborada por prova testemunhal. Requisitos legais não preenchidos. Concessão indevida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006962-39.2011.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Em que pese constar nos autos início de prova material, para o cumprimento dos requisitos concessivos do benefício de aposentadoria rural por idade, tal prova deve estar corroborada com a prova testemunhal idônea. Na hipótese dos autos, os depoimentos foram frágeis e contraditórios, não restando comprovada a condição de rurícola da parte autora. 2. Informações do Beneficiário- INFBEN e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV atestam que o marido da autora recebeu auxílio-doença na atividade comerciário, depois convertida em aposentadoria por invalidez no período de carência, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto não apresentou provas testemunhais e documentais suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
