JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006962-39.2011.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Prova documental. Não corroborada por prova testemunhal. Requisitos legais não preenchidos. Concessão indevida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
22/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006962-39.2011.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Em que pese constar nos autos início de prova material, para o cumprimento dos requisitos concessivos do benefício de aposentadoria rural por idade, tal prova deve estar corroborada com a prova testemunhal idônea. Na hipótese dos autos, os depoimentos foram frágeis e contraditórios, não restando comprovada a condição de rurícola da parte autora. 2. Informações do Beneficiário- INFBEN e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV atestam que o marido da autora recebeu auxílio-doença na atividade comerciário, depois convertida em aposentadoria por invalidez no período de carência, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto não apresentou provas testemunhais e documentais suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.