JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006371-77.2011.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais. Concessão devida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006371-77.2011.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. No tocante à preliminar de nulidade argüida pelo INSS na intimação da parte autora para a audiência de conciliação, tenho que, em que pese haver ocorrido intimação de pessoa estranha à relação processual, não se observa motivo para se reconhecer qualquer nulidade, tendo em vista que na sequência dos atos processuais a intimação para a audiência de instrução e julgamento foi efetuada de forma correta na pessoa da autora, a qual firmou assinatura e compareceu ao ato, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 3. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado - sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. O início de prova documental restou cumprido. Consta dos autos a certidão de casamento com a qualificação de rurícola do nubente. 5. Se os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a manutenção da sentença que concedeu a pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento para que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010; e para que a verba honorária seja fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou a preliminar de nulidade da intimação da parte autora para a audiência de conciliação e
  • no mérito
  • deu parcial provimento à apelação.