Decadência. Inexistência. Anulação da sentença. Prosseguimento no julgamento do feito. Questão de direito. Art. 515, § 3º do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000669-71.2008.4.01.3504
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE DIREITO. ART. 515, § 3º DO CPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS. CONSTITUCIONAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97. Decadência afastada. Precedente do STJ. 2. Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato. Precedentes do STJ. 3. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 4. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 5. O segurado não tem direito de escolher, sob alegação genérica de perda de poder aquisitivo, o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 6. Inexiste direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei. 7.Condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando sua cobrança sobrestada por litigar a mesma sob o pálio da justiça gratuita. 8. Decadência afastada e, prosseguindo no julgamento do feito, apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- afastou a decadência e
- prosseguindo no julgamento do feito
- negou provimento à apelação.
